Trabalhadores por conta própria e a previdência social

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), é crescente número de trabalhadores por conta própria. São quase 20% entre o total de ocupados . Os dados, que são de novembro de 2015, nos fazem refletir se toda esta mão de obra está efetivamente vinculada à Previdência Social.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (artigo 201), a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, idade avançada, proteção à maternidade, pensão por morte ao dependente do segurado falecido, dentre outros.

As pessoas físicas que trabalham por conta própria, segundo a Lei 8213/91 – Lei dos Benefícios Previdenciários, são classificadas como contribuinte individual (artigo 12, inciso V). Aqueles que prestam serviços à uma ou mais empresas, compete à tomadora de serviços a retenção no percentual de 11% sobre o valor do serviço prestado (limitado ao teto), todavia, se o contribuinte individual não prestar serviço à pessoa jurídica, o próprio trabalhador deverá recolher até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço, através de GPS (Guia da Previdência Social) o valor equivalente a 20% do rendimento auferido.

Ainda com relação à contribuição, cabe destacar que a base de cálculo não deverá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao teto, desta forma se o serviço prestado à pessoa jurídica for inferior a um salário mínimo vigente deverá o contribuinte individual efetuar a complementação.

A lei faculta ao contribuinte individual, que não prestar serviço à pessoa jurídica e nem possua relação de emprego, optar pelo Plano Simplificado de Contribuição contribuindo com apenas 11% sobre o valor do Salário Mínimo, ou, se inscrito na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição será de 5% do Salário Mínimo. Nestas duas modalidades o trabalhador não terá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O pagamento das contribuições é pré-requisito para receber os mesmos benefícios destinados aos trabalhadores que possuem carteira assinada, exceto auxílio acidente e Salário família e, conforme já destacado anteriormente, àqueles que optarem pelo regime simplificado ou na condição de Microempreendedor Individual, também não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme se denota a filiação à previdência social para quem exerce atividade remunerada não é facultativa, é obrigatória, a concessão de qualquer benefício tais como: Auxílio Doença, Aposentadorias, Licença Maternidade, Auxílio Reclusão e Pensão por Morte só serão devidas àqueles que detiverem a condição de segurado, ou, aos respectivos dependentes, conforme o benefício; e se, cumprida a respectiva carência, nos casos em que a lei exigir.

Desta forma, o trabalhador que não contribui para a Previdência Social, inobstante a sua situação irregular, eis que a filiação é obrigatória, estará completamente desprotegido nos momentos de infortúnios que o impossibilitem de laborar (por exemplo: doença, idade avançada) e assim prover o seu sustento.

Este trabalhador que não detém a condição de segurado, no momento em que mais necessita, não terá direito ao benefício previdenciário e, no caso de prisão ou evento morte, deixará os seus dependentes desamparados.

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